Exame Toxicológico + eSocial = Obrigatoriedade

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Exame toxicológico de motorista: envio de informações no eSocial será obrigatório a partir de agosto

O envio ao eSocial de informações do exame toxicológico do trabalhador que exerce, na condição de empregado, a profissão de motorista profissional de transporte rodoviário de cargas ou transporte rodoviário coletivo de passageiros, será obrigatório a partir de 1º de agosto.

O que será obrigatório no eSocial em relação ao exame toxicológico para motorista?

A partir de 1º de agosto de 2024, o registro da aplicação do exame toxicológico deve ser realizado com a transmissão das seguintes informações no evento S-2221 do eSocial:

  1. identificação do trabalhador pela matrícula e CPF;
  2. data da realização do exame toxicológico;
  3. número do laboratório no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica);
  4. código do exame toxicológico;
  5. nome e CRM do médico responsável; e

Para efeito do registro do empregado (CLT, art. 41), os dados do exame toxicológico a que deve se submeter o motorista profissional empregado devem ser informados ao eSocial:

  1. até o dia 15 do mês seguinte ao da “ocorrência”;
  2. observando-se que se considera como “data da ocorrência”:
  • a data de realização do exame toxicológico;
  • exceto em relação ao exame toxicológico pré-admissional, caso em que será considerada a data da admissão do empregado.

O que o empregador deve fazer caso o exame toxicológico dê positivo?

Se o resultado do exame toxicológico periódico der positivo, o empregador deve providenciar a avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência de dependência química de substâncias que comprometam a capacidade de direção.

Quando a avaliação clínica realizada indicar quadro de dependência química, a organização deverá:

  • emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), caso haja suspeita de que a dependência tenha origem ocupacional;
  • afastar o empregado do trabalho;
  • encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária a ser definida após a realização da perícia; e
  • reavaliar, se for o caso, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).

O empregador também poderá:

  • desenvolver programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica entre seus motoristas profissionais empregados, dando-lhes ampla ciência, conforme previsto no art. 235-B, VII, da CLT;
  • realizar a avaliação do desenvolvimento de quadro de dependência química, em relação a qualquer de seus motoristas profissionais empregados, no âmbito do programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, a ser instituído conforme previsto no art. 235-B, VII, da CLT.

Confira a seguir os requisitos para a apresentação do exame toxicológico:

  • ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 dias, para substâncias que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado, para essa finalidade, o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503/1997 (CTB), desde que realizado nos últimos 60 dias;
  • ser realizado e avaliado em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito), em especial a Resolução Contran nº 923/2022, ou norma posterior que a venha substituir; e
  • ser realizado por laboratórios com acreditação ISO 17025.

Além disso, os exames toxicológicos não devem:

  • constar de atestados de saúde ocupacional; e
  • estar vinculado à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão.