Exame Toxicológico + eSocial = Obrigatoriedade
Exame toxicológico de motorista: envio de informações no eSocial será obrigatório a partir de agosto
O envio ao eSocial de informações do exame toxicológico do trabalhador que exerce, na condição de empregado, a profissão de motorista profissional de transporte rodoviário de cargas ou transporte rodoviário coletivo de passageiros, será obrigatório a partir de 1º de agosto.
O que será obrigatório no eSocial em relação ao exame toxicológico para motorista?
A partir de 1º de agosto de 2024, o registro da aplicação do exame toxicológico deve ser realizado com a transmissão das seguintes informações no evento S-2221 do eSocial:
- identificação do trabalhador pela matrícula e CPF;
- data da realização do exame toxicológico;
- número do laboratório no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica);
- código do exame toxicológico;
- nome e CRM do médico responsável; e
Para efeito do registro do empregado (CLT, art. 41), os dados do exame toxicológico a que deve se submeter o motorista profissional empregado devem ser informados ao eSocial:
- até o dia 15 do mês seguinte ao da “ocorrência”;
- observando-se que se considera como “data da ocorrência”:
- a data de realização do exame toxicológico;
- exceto em relação ao exame toxicológico pré-admissional, caso em que será considerada a data da admissão do empregado.
O que o empregador deve fazer caso o exame toxicológico dê positivo?
Se o resultado do exame toxicológico periódico der positivo, o empregador deve providenciar a avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência de dependência química de substâncias que comprometam a capacidade de direção.
Quando a avaliação clínica realizada indicar quadro de dependência química, a organização deverá:
- emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), caso haja suspeita de que a dependência tenha origem ocupacional;
- afastar o empregado do trabalho;
- encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária a ser definida após a realização da perícia; e
- reavaliar, se for o caso, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).
O empregador também poderá:
- desenvolver programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica entre seus motoristas profissionais empregados, dando-lhes ampla ciência, conforme previsto no art. 235-B, VII, da CLT;
- realizar a avaliação do desenvolvimento de quadro de dependência química, em relação a qualquer de seus motoristas profissionais empregados, no âmbito do programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, a ser instituído conforme previsto no art. 235-B, VII, da CLT.
Confira a seguir os requisitos para a apresentação do exame toxicológico:
- ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 dias, para substâncias que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado, para essa finalidade, o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503/1997 (CTB), desde que realizado nos últimos 60 dias;
- ser realizado e avaliado em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito), em especial a Resolução Contran nº 923/2022, ou norma posterior que a venha substituir; e
- ser realizado por laboratórios com acreditação ISO 17025.
Além disso, os exames toxicológicos não devem:
- constar de atestados de saúde ocupacional; e
- estar vinculado à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão.